DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra dec… — REsp REsp 2217273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento por ausência de violação ao art.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: "Nos termos do art.
- I do RISTJ, o presente recurso merece ser julgado observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema, ocasionalmente flexibilizando-se o rigor formal dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cm homenagem a primazia da decisão de mérito (arts.
- 4o e 6" do CPC/2015) e a manutenção da integridade do direito (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento por ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
"Nos termos do art. 256 - R, Inc. I do RISTJ, o presente recurso merece ser julgado observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema, ocasionalmente flexibilizando-se o rigor formal dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cm homenagem a primazia da decisão de mérito (arts. 4o e 6" do CPC/2015) e a manutenção da integridade do direito (art. 926 c/c art. 927, III do CPC), nos termos do entendimento consolidado na Corte Especial do STJ .. " (fl. 605).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou expressamente que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual não se mostra cabível a apreciação da pretensão recursal, no presente feito, por esta Corte de Justiça.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.