DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA L… — RHC RHC 221728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES contra acórdão assim ementado (fls.
- Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de investigado, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada demora injustificada na tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n.
- 0003615-95.2023.827.2707, instaurado no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Tocantins (GAECO/MPTO), com a finalidade de apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 316, 317 e 319, todos do Código Penal, no artigo 1º da Lei n.
- Requereu-se o trancamento do procedimento investigatório com fundamento no excesso de prazo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3628, 10610, 9691, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES contra acórdão assim ementado (fls. 349-351):
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM CURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de investigado, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada demora injustificada na tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n. 0003615-95.2023.827.2707, instaurado no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Tocantins (GAECO/MPTO), com a finalidade de apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 316, 317 e 319, todos do Código Penal, no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Requereu-se o trancamento do procedimento investigatório com fundamento no excesso de prazo. A liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o lapso temporal decorrido na investigação configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de procedimento investigatório por meio de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 4. A alegação de que, após dois anos de investigação, não foram colhidos elementos probatórios suficientes não se confunde com a absoluta falta de lastro probatório mínimo exigido para a instauração e manutenção da investigação. 5. Os delitos sob apuração - corrupção, prevaricação, lavagem de dinheiro e organização criminosa - são de natureza complexa e demandam apuração minuciosa, com análise de documentos, dados sigilosos e elementos eletrônicos, justificando a maior duração da investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o simples decurso de prazo, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso concreto. 7. Os prazos para a conclusão de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, quando o investigado não se encontra preso, são considerados impróprios, e sua superação não implica,
[trecho intermediário suprimido]
desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Além disso, conforme corretamente ressaltado pelo acórdão recorrido "trata-se de investigação complexa, que envolve múltiplos investigados e a apuração de crimes graves, como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o que naturalmente demanda um tempo maior para a conclusão das diligências investigativas, sob pena de, ao se tentar imprimir maior celeridade processual, arvorar-se inedevidamente em garantias processuais e constitucionais dos investigados" (fl. 346).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.