DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Pre… — REsp REsp 2217296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência de Goiás e Tocantins (SINTFESP-GO/TO) contra a decisão e-STJ Fls.
- 524-529 que, ante a existência de óbices sumulares, não conheceu do seu recurso especial.
- No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a questão discutida na presente ação enquadra-se na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que exerça o juízo de retratação.
- Recorda-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em 6/5/2020, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência de Goiás e Tocantins (SINTFESP-GO/TO) contra a decisão e-STJ Fls. 524-529 que, ante a existência de óbices sumulares, não conheceu do seu recurso especial.
No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a questão discutida na presente ação enquadra-se na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que exerça o juízo de retratação.
Recorda-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em 6/5/2020, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EDIÇÃO DA LEI N. 11.501/2007. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Consoante já pacificado pela TNU no PEDILEF 50584992620134047100, tem-se que até a vigência da Lei 11.501/07, a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social estavam sujeitas a interregno de 12 (doze) meses, o que decorria das leis que regiam a matéria (Lei 10.855/2004) e do antigo Decreto 84.669/80, que seguiu regulamentando a matéria. A propósito, o referido Decreto previa prazos de 12 ou 18 meses, a depender do conceito alcançado pelo servidor na avaliação (art. 6º). Contudo, como as leis novas editadas a partir de 2001 (Lei 10.355/01) previam apenas 12 meses, apenas esse prazo prevaleceu, o que decorre da hierarquia normativa, dado que o decreto é norma subsidiária.
2. Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, o prazo para tais ascensões na carreira subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. A questão versada no recurso diz respeito à aplicação desse prazo antes do advento do regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção a que faz referência o art. 8º da Lei 11.505/07. A teor das razões do INSS, a simples previsão legal do prazo de 18 meses já seria suficiente à auto-aplicabilidade do dispositivo, independentemente da regulamentação mencionada em Lei.2
3. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
[trecho intermediário suprimido]
recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, reconsidero a decisão e-STJ Fls. 524-529, tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.