DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ contra acórdão do… — REsp REsp 2217316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS.
- SENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONSEQUÊNCIA DIRETA DO QUE FOI DECIDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIDO QUE NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTES JÁ FORAM FIXADOS NA OUTRA AÇÃO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. MERA DECORRÊNCIA. SENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONSEQUÊNCIA DIRETA DO QUE FOI DECIDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIDO QUE NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTES JÁ FORAM FIXADOS NA OUTRA AÇÃO. PRECEDENTES.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10º do CPC/2015, bem como a existência de divergência jurisprudencial, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado corretamente o princípio da causalidade e, por consequência, seja condenada a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face ao acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção do processo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, discute-se nos autos a possibilidade de dupla condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e em ação conexa (ação anulatória).
Nos temos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado (embargos à execução/ação anulatória).
Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ), consolidando-se a tese pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba
[trecho intermediário suprimido]
fiscal foi consequência de decisão judicial proferida em outro processo.
Em situação como esta, em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação ordinária e/ou embargos à execução, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento da Corte de origem contraria pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser possível o arbitramento de honorários na ação conexa ao processo executivo e, também, na ação de execução fiscal.
Isto posto, dou provimento ao recurso especial de modo a determinar, ao Tribunal a quo, que proceda o arbitramento de honorários de sucumbência de modo que englobe tanto a ação conexa quanto à execução fiscal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.