DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA — REsp REsp 2217317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5019258-52.2021.4.04.7201/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Esta Corte vem entendendo que cabe ao próprio advogado credenciar os demais procuradores do escritório para atuação no processo, inexistindo qualquer nulidade na ausência de procurador indicado pela parte.
- Considerando que a intimação eletrônica da impetrante foi confirmada no dia 17/03/2022 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição de recursos começou a fluir no dia 18/03/2022 (sexta-feira), é manifestamente intempestiva a apelação interposta em 08/04/2022 (sexta-feira).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 6035, 6008, 5987, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5019258-52.2021.4.04.7201/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 638):
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte vem entendendo que cabe ao próprio advogado credenciar os demais procuradores do escritório para atuação no processo, inexistindo qualquer nulidade na ausência de procurador indicado pela parte.
2. Considerando que a intimação eletrônica da impetrante foi confirmada no dia 17/03/2022 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição de recursos começou a fluir no dia 18/03/2022 (sexta-feira), é manifestamente intempestiva a apelação interposta em 08/04/2022 (sexta-feira).
3. Apelação não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 703-705).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 205, §§ 1º, 2º e 3º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 357, 489, § 1º, inciso IV, 490 e 1.022, inciso II, do CPC e dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, 5º e 9º, da Lei n. 11.419/2006.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia.
Sustenta que "o acórdão recorrido é nulo, pois houve requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela Recorrente, restando configurado cerceamento de defesa com a publicação da intimação processual em nome de qualquer outro advogado, ainda que também constituído nos autos" (fl. 730).
Aduz que a responsabilidade pelo cadastramento dos advogados no sistema eletrônico não é exclusiva dos advogados, mas compartilhada com os serventuários da justiça.
Contrarrazões às fls. 808-810.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 818.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 957-963, pelo "parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento".
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto pela ora recorrente objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta nulidade das intimações
[trecho intermediário suprimido]
A parte agravante, porém, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.175.146/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.