DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2217318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- Os embargantes sustentam que "a decisão restou contraditória, pois o art.
- 15 da Lei 9.492/1997 estabelece que a intimação será por edital quando o devedor for desconhecido, estiver em local incerto/ignorado, residir fora da competência do tabelionato ou quando ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço indicado.
- Logo, havendo edital, parte-se da presunção de que as hipóteses legais do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 11806, 9603, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 365):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Os embargantes sustentam que "a decisão restou contraditória, pois o art. 15 da Lei 9.492/1997 estabelece que a intimação será por edital quando o devedor for desconhecido, estiver em local incerto/ignorado, residir fora da competência do tabelionato ou quando ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço indicado. Logo, havendo edital, parte-se da presunção de que as hipóteses legais do art. 15 da Lei 9.492/1997 foram devidamente aferidas e certificadas pelo serviço notarial, constituindo verdadeiro requisito de validade do próprio edital. A ausência, aqui, não é de requisito jurídico-material, mas apenas de cópia da diligência nos autos judiciais circunstância que não desfaz a eficácia do protesto regularmente lavrado" (fl. 383).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar a aplicação da Súmula 283/STF e a inviabilidade do recurso especial para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 365-368).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.