ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito imputado - roubo majorado, cometido em via pública, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, em concurso de agentes -, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito imputado - roubo majorado, cometido em via pública, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, em concurso de agentes -, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão agravada examinou, de forma motivada e individualizada, a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, afastando a alegação de ausência de fundamentação concreta e genérica invocação da ordem pública.
3. Não se verifica constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual se deu de forma regular, com oferecimento de denúncia e designação de audiência de instrução em tempo hábil.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública diante do alto grau de reprovabilidade da conduta imputada.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base em responsabilidade por genitor enfermo, não encontra amparo legal em hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como no caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DIAS BARBOSA, em face da decisão que, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, negou provimento ao pleito de revogação da prisão preventiva, convertida na audiência de custódia, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão impugnada se limita a invocar, de modo genérico, a garantia da ordem pública, sem demonstrar de forma individualizada a presença do periculum
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar.
4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. (HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de fundamentação na decisão ora agravada, que se encontra em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.