DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO DIA… — RHC RHC 221735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO DIAS BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/04/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso de agentes, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO DIAS BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8037312-82.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/04/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso de agentes, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 362/364):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado questionando a legalidade da manutenção da prisão preventiva de paciente acusado da prática de roubo majorado, alegadamente cometido em concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão cautelar constitui medida excepcional que exige a demonstração concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme preceituam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos investigativos, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão e elementos probatórios coligidos.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento empregado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo em via pública, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. O crime de roubo majorado praticado nas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.