DECISÃO AGENOR HENRIQUE FERREIRA SILVA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2217351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGENOR HENRIQUE FERREIRA SILVA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disp osto no art.
- 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo e não restringe a remição por múltiplas aprovações em exames distintos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
AGENOR HENRIQUE FERREIRA SILVA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0701734-02.2025.8.07.0000.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disp osto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo e não restringe a remição por múltiplas aprovações em exames distintos. Afirma que há distinção entre ENEM e ENCCEJA e não há bis in idem quando há aprovação em ambos os exames, mesmo que relativos ao mesmo nível de ensino. Assim, requer a reforma do acórdão combatido (fls. 510-532).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 552-556), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 562-564).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 601-610).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023).
Além disso, é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena o certificado de aprovação, que reconhece o tempo de estudo dedicado ao êxito.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer ao apenado o direito à remição, por sua admissão no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, e determinar que o Juiz da Vara de Execuções Penais reexamine o benefício e declare a remição de até 100 dias de pena, em caso de aprovação em todas as matérias, salvo se já houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.