ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus
[trecho intermediário suprimido]
novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".
4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar a reforma da decisão agravada. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados e repelidos na decisão monocrática e que, por sua própria natureza, não superam os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.