DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por V — CC CC 221739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por V.
- S., nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, inicialmente, distribuída ao Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual - PB, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
- A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Estadual, o qual determinou a emenda da inicial, com a inclusão da União no polo passivo e a remessa imediata dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, com fundamento da Lei Municipal n.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por V. A. A. R., representado por J. S. de A. S., nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, inicialmente, distribuída ao Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual - PB, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Estadual, o qual determinou a emenda da inicial, com a inclusão da União no polo passivo e a remessa imediata dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls. 26-40).
O Juízo Federal, por sua vez, com fundamento da Lei Municipal n. 2.005/2024, que incorporou produtos à base de cannabis ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de João Pessoa, e à luz dos precedentes do STJ nos CC"s n. 211.652/PB, 212.019/PB e 216.890/PB, excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual da Paraíba, para o seu regular prosseguimento (e-STJ, fls. 19-24).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
Registra-se que, nos termos do artigo 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida.
Ocorre que, no caso, conforme se verifica dos documentos presentes neste incidente, após receber os autos em decorrência do declínio da competência por parte do
[trecho intermediário suprimido]
que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 177.592/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/6/2021)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fundamento no artigo 34, XXII, do RI/STJ. Julgo p rejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS ACERCA DE SUA INCOMPETÊNCIA NO MESMO PROCESSO. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.