DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2217396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
- ADITIVO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
- Decisão desta relatoria determinando novo julgamento dos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 470):
ADUANEIRO. APELAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ADITIVO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO PROVIDO.
- O regime aduaneiro especial de admissão temporária para- utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no País mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro.
- O regime aduaneiro especial será fixado pelo prazo previsto pelo prazo no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Decreto n.º 6.759/09.
- Não obstante a relação de direito privado existente entre a apelada e a empresa estrangeira lhes possibilite a atribuição de efeitos retroativos aos contratos por eles firmados, tal fato não é oponível à administração que está adstrita ao princípio da legalidade estrita
- A atividade aduaneira é o exercício da soberania e imperatividade estatal sobre as pretensões particulares, por meio do qual, além do viés tributário, pretende-se garantir os direitos propriedade intelectual, a regulação da economia com a concessão de incentivos e a proteção da indústria nacional.
- Não atendidos os requisitos legais estabelecidos para a fruição do regime aduaneiro de admissão temporária, porquanto não estabelecida a prorrogação do contrato dentro do prazo do benefício, é de rigor a reforma da sentença.
- Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão desta relatoria determinando novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 603-604).
Em novo julgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos (fl. 632):
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- O artigo 374 do Decreto n.º 6.759/2009 determina que o regime aduaneiro será concedido pelo período previsto no contrato de arrendamento e será prorrogado conforme estabelecido pelos contratantes. Ademais, a cláusula 8.1 indica que o contrato é automaticamente prorrogado enquanto a peça estiver em poder da arrendatária.
- Não obstante a previsão contida na norma e a cláusula estipulada contratualmente, observa-se do exame
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.