ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
- Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de
[trecho intermediário suprimido]
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, com a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheç o do recurso especial de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Pelas razões acima expostas, conheço do recurso especial de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da parte ora recorrente.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.