DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ivone Galvão Rodrigues com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2217402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ivone Galvão Rodrigues com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 10163, 9607, 10502, 7780, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ivone Galvão Rodrigues com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 407):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
2. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.
3. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
4. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao
[trecho intermediário suprimido]
se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.612/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 2.912.438, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/06/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. APLICAÇÃO INDEVIDA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1.150/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.