DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carla Janete de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2217403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carla Janete de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 1 Já consolidou o STJ a orientação de que os honorários podem ser arbitrados tanto no início como ao nal da execução, esclarecendo que o seu valor, acaso xado no ínício, possui sempre um caráter provisório, ante a in uência, sobre esta verba, de outros fatores no decorrer do feito.
- Antes de acolher o pedido de execução de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo ao INSS para cumprimento voluntário, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carla Janete de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2508):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. PRECLUSÃO.
1 Já consolidou o STJ a orientação de que os honorários podem ser arbitrados tanto no início como ao nal da execução, esclarecendo que o seu valor, acaso xado no ínício, possui sempre um caráter provisório, ante a in uência, sobre esta verba, de outros fatores no decorrer do feito.
2. Antes de acolher o pedido de execução de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo ao INSS para cumprimento voluntário, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.
3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte autora, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando esta antecipa-se indevidamente ao prazo concedido ao Ente Público para ns de execução invertida.
Não foram opostos embargos de declaração (fl. 2508).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 1º, § 7º, e 534, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV), e que inexiste vedação ao arbitramento de honorários executivos contra a Fazenda Pública em tal hipótese (fls. 2518/2519).
Sustenta ofensa ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à sua modulação de efeitos, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação temporal definida, visto que o cumprimento de sentença foi distribuído em 15/12/2023. Transcreve a tese e a modulação (fls. 2519/2520).
Aponta violação do entendimento consolidado no REsp 2.182.739/SP, ao argumento de que, em hipótese idêntica, foi reconhecida a incidência de honorários executivos quando o cumprimento de sentença foi proposto antes de 1/7/2024 (fl. 2520).
Argumenta que a necessidade de oportunizar cumprimento espontâneo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não afasta, por si, a verba honorária nas execuções por RPV distribuídas antes de 1/7/2024, pois a modulação do Tema 1190 afeta apenas as execuções iniciadas após essa data, sendo irrelevante a concordância do INSS com os cálculos do exequente (fls. 2519/2520). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sem destaque no original.)
No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2023, antes, portanto, da publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190, que ocorreu em 1º/7/2024.
É cabível, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios na execução de sentença sujeita à expedição de requisição de pequeno valor (RPV), ainda que não tenha sido impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.