DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl — REsp REsp 2217426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 436): Impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas - Alegado crédito decorrente de multa contratual - Penalidade reconhecida em processo administrativo - Publicação feita em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial - O crédito em apreço só foi constituído com a conclusão do procedimento administrativo - Aplicação do art.
- 49, "caput" da Lei 11.101/2005 - Tese fixada em julgamento proferido pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.051) - Extraconcursalidade reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
49, "caput" da Lei 11.101/2005 - Tese fixada em julgamento proferido pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.051) - Extraconcursalidade reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 436):
Impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas - Alegado crédito decorrente de multa contratual - Penalidade reconhecida em processo administrativo - Publicação feita em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial - O crédito em apreço só foi constituído com a conclusão do procedimento administrativo - Aplicação do art. 49, "caput" da Lei 11.101/2005 - Tese fixada em julgamento proferido pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.051) - Extraconcursalidade reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 457-462).
No especial (fls. 465-485), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005, 368, 380 e 413 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a discussão versa sobre crédito totalmente líquido, cuja origem partiu logo quando as partes firmaram o compromisso, em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Houve contrarrazões (fls. 520-531).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 541-543).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (fls. 575-582).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece trânsito.
Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 440-442):
.. Na espécie, o crédito que as recuperandas pretendem que seja habilitado e incluído no Quadro Geral de Credores em favor da agravada corresponde a multa por descumprimento contratual atinente a contratos administrativos cujas ordens de serviços foram emitidas em maio e julho de 2021. Contudo, a multa foi reconhecida por decisão proferida em processo administrativo e publicada em 24 de janeiro de 2023 (fls. 165 dos autos de origem). E, o requerimento da recuperação judicial, por sua vez, foi ajuizado em 30 de novembro de 2021.
O crédito em questão corresponde a multas geradas pela extinção dos contratos administrativos e, então, comparadas as datas acima declinadas, foi constituído em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, dada sua composição.
Em contraste com a argumentação formulada pela parte recorrente, na espécie, o rompimento do vínculo contratual originou o crédito em pauta, o que remete à falta de execução dos serviços por parte da recorrente e à conclusão do posterior procedimento administrativo, fato remissivo a um momento em que já
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.