DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2217434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- LEI 14.592/2023 E MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.159/2023 E 1.147/2022.
- NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coi ncidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 917):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.592/2023 E MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.159/2023 E 1.147/2022. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Os agravantes alegam que "A reforma se pretende que esta c. Corte analise a ofensa a legislação infraconstitucional, que é apontada desde a prefacial, que é a afronta ao art. 3º, § 1º da Lei nr. 10.637/02 e ao art. 3º, § 1º da Lei nr. 10.833/03, haja vista que houve a legitimação da alteração ilegal promovida pela Medida Provisória nr. 1.159/23, posteriormente convertida na Lei nr. 14.592/23, excluindo o valor do ICMS da base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS, alteração que objetivou de forma clara limitar o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias tributados pelo ICMS." (fl. 955). Afirmam que "Evidente está que mesmo se reconhecendo que existem fundamentos constitucionais no acórdão, tal fato não inviabiliza a análise do Recurso Especial, haja vista que se pugna pelo conhecimento de violações contidas em legislação infraconstitucional, quais sejam, Medida Provisória nr. 1.159/23, convertida na Lei nr. 14.592/23. Claro está que no Recurso Especial em comento nenhum dispositivo constitucional foi submetido a este c. Superior Tribunal de Justiça, mas sim a matéria infraconstitucional ferida." (fl. 957).
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que deve ser reconsiderada a decisão agravada, pelo que se procede a novo exame do caso.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 669 e integrado pelo acórdão ementado à fl. 697.
Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS à sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 917-921 e 942-944 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coi ncidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.