DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Ambie… — CC CC 221744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo estadual, que declinou da competência, sob o fundamento de que o imóvel do autor está totalmente inserido e é parte do território da comunidade quilombola Santa Rosa, sendo objeto de desapropriação e titulação nos autos da Ação Civil Pública n.
- 1056388-87.2023.4.01.3700, que tramita na Justiça Federal.
- O Juízo federal entendeu que inexiste interesse jurídico das entidades enumeradas no art.
- 109 da Constituição Federal a justificar o trâmite perante a Justiça Federal, razão pela qual seria adequada a devolução dos autos ao Juízo Estadual, com fulcro no § 3º do art.
Resultado indicado
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado . (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.11873., 08826.08828.08829.13099.13462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Maranhão e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecuru-Mirim/MA, em que se discute a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada por Moacir Elias Machado em desfavor dos moradores do povoado Santa Rosa, tendo por objetivo "a confirmação da tutela de urgência e provimento do presente feito para manutenção da rede ligada e concessão de interdito proibitório a fim de assegurar a posse sobre o bem e protege-la de qualquer ato ulterior que importe em turbação".
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo estadual, que declinou da competência, sob o fundamento de que o imóvel do autor está totalmente inserido e é parte do território da comunidade quilombola Santa Rosa, sendo objeto de desapropriação e titulação nos autos da Ação Civil Pública n. 1056388-87.2023.4.01.3700, que tramita na Justiça Federal.
O Juízo federal entendeu que inexiste interesse jurídico das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal a justificar o trâmite perante a Justiça Federal, razão pela qual seria adequada a devolução dos autos ao Juízo Estadual, com fulcro no § 3º do art. 45 do CPC/2015 e nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. C ontudo, considerando que a ação tramita desde 24/01/2024 e que nova remessa apenas prolongaria a prestação jurisdicional e instauraria desnecessária controvérsia entre os juízos, suscitou, excepcionalmente, o conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo federal, o suscitante, sob o fundamento de ser "evidente a existência de interesse jurídico da União e do INCRA em matéria fundiária coletiva, notadamente porque a questão em discussão envolve área quilombola, bem como a proteção constitucional conferida às terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de quilombos (art. 68 do ADCT)." (fls. 90-94).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária, estabelecida entre particulares, tem por objetivo, dentre outros, a concessão de interdito proibitório a fim de assegurar a posse do bem imóvel denominado Fazenda Raio de Sol, localizado no município de Itapecuru-Mirim/MA.
O Juízo estadual consignou que a "presente ação versa sobre conflito pela posse de terra", bem como que "os réus fazem parte de uma comunidade quilombola" (fl. 61).
Nesse contexto, não
[trecho intermediário suprimido]
ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .
(CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Além disso, compete ao INCRA (art. 3º do Decreto n. 4.887/2003) a tarefa de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, o que torna ainda mais evidente o interesse da União na demanda, representado por meio da aludida autarquia.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.