DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2217448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (§4º, III DO ART.
- MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO EM MOMENTO DE CÓLERA PASSAGEIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05872.03573., 00287.05872.03572., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 452):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (§4º, III DO ART. 155 DO CP). NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO EM MOMENTO DE CÓLERA PASSAGEIRA. DOLO DO ART. 147 DO CP NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. - É imprescindível a realização da perícia técnica para a caracterização da qualificadora do emprego de chave falsa, não se autorizando o suprimento pela prova testemunhal quando se verifica que o trabalho pericial não foi efetuado por desídia estatal (inteligência dos arts. 158 e 167 do CPP). - Comprovado que o acusado retirou o veículo do local onde este se encontrava estacionado e só foi localizado após decorrido um tempo razoável, em outro lugar, não há que se falar em tentativa, uma vez que a inversão da posse da res, devidamente comprovada, caracteriza a consumação do delito patrimonial. - Quando a prova revela que, ao tentar fugir, a intenção do acusado não era a de descumprir a ordem legal de funcionário público, mas apenas a de salvaguardar sua liberdade, imperativa a absolvição quanto à imputação do delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP. - Para a concretização do crime de ameaça previsto no art. 147 do CPB se faz imprescindível o ânimo calmo e refletido do agente, não se caracterizando o aludido delito quando o mal injusto e grave é prometido em momento de nervosismo e ânimo exaltado. - A subtração de veículo em via pública não autoriza a negativação das circunstâncias do crime com base no repouso noturno. V.V. - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência com a atenuante da confissão, mantem-se a pena intermediária no mínimo legal.
Terceira fase - incide a causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual as penas restam estabelecidas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Mantidas as penas dos crimes de desobediência e de ameaça fixadas na sentença, a aplicação da regra do concurso material entre as infrações implica na unificação das reprimendas de reclusão e detenção em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida em regime inicial semiaberto ante à reincidência, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelos crimes de desobediência e ameaça, bem como aplicar a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal e redimensionar as penas, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.