DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de Cumprim… — REsp REsp 2217457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de Cumprimento de Sentença, contra acórdão do TJRS assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- PRELIMINAR ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
- I - Denota-se a índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art.
- Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de Cumprimento de Sentença, contra acórdão do TJRS assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF E TEMA 905 DO E. STJ - RESP Nº 1.495.146. EC Nº 113/2021. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Denota-se a índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e. STJ.
II - No mérito, tendo em vista a natureza processual da matéria, não configurada a preclusão, nos termos do Tema 733 do e. STF, e consoante os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; e 505 e 507 do CPC.
III - A questão acerca da atualização restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp nº 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Vale dizer, correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Até julho de 2001, devidos os juros de mora à razão de 1% ao mês - capitalização simples; de agosto/01 até junho/09, mantida a correção monetária conforme o IPCA-E; e juros de mora na razão de 0,5% ao mês; a contar de julho de 2009, a correção monetária através do IPCA-E; e os juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança. E a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC.
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
A controvérsia central é a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação do Estado, acerca dos índices de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 505, 507, 1.000, § único, e 1.022, II, do CPC, pois: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e (b) operou-se a preclusão lógica, uma vez que a parte credora concordou com os cálculos. Sustenta que "os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, no que respeita à aplicação dos índices de correção monetária e juros, por estarem esses em harmonia com os Temas vinculantes do STJ e STF acima mencionados.
Ante o exposto, dou nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TEMAS 905/STJ, 810, 1.070 E 1.361/STF. APLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.