DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 37ª Vara Cível do For… — CC CC 221746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
- A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por Light Box - A F J Academia e Fitness LTDA. em face de Total Participações LTDA., com base na alegação de que a ré deixou de realizar repasses de valores previstos em contrato celebrado entre as partes, totalizando um débito de R$ 13.685,16.
- O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula elegendo o foro da comarca de São Paulo/SP e que a relação jurídica subjacente não é consumerista.
- Veja-se: Em sede de preliminar na petição inicial (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
A demanda subjacente consiste em ação de cobrança ajuizada por Light Box - A F J Academia e Fitness LTDA. em face de Total Participações LTDA., com base na alegação de que a ré deixou de realizar repasses de valores previstos em contrato celebrado entre as partes, totalizando um débito de R$ 13.685,16.
O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula elegendo o foro da comarca de São Paulo/SP e que a relação jurídica subjacente não é consumerista. Veja-se:
Em sede de preliminar na petição inicial (fls. 1-3), a Autora antecipa a discussão sobre a competência, arguindo a nulidade da cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP) e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica para justificar o trâmite na Comarca de Maceió/AL.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
A Autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição de foro, invocando a facilitação da defesa de seus direitos.
Contudo, a análise acurada do objeto contratual e da dinâmica negocial revela que não se trata de relação consumerista.
(..)
A Ré fornece um insumo (serviço intermediário de agenciamento/plataforma) que se integra à cadeia de produção da Autora, utilizado para alavancar seu faturamento e expandir sua carteira de clientes. Não há, portanto, encerramento da cadeia de consumo na pessoa da Autora, mas sim a utilização do serviço como meio para a otimização de sua própria atividade empresarial.
(..)
Afastada a incidência do CDC, não há fundamento legal para declarar a nulidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes.
(..)
Ademais, cumpre destacar que, mesmo se inexistisse a cláusula de eleição, a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 46) determina que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Compulsando a qualificação das partes na inicial (fl. 1) e o preâmbulo do contrato (fl. 40), constata-se que a sede da empresa Ré situa-se na Avenida Paulista, nº 1.294, São Paulo/SP. (fls. 27-30, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP suscitou este conflito sob o fundamento de que a
[trecho intermediário suprimido]
de ofício apenas em situações de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso, pois a ação foi proposta no foro de domicílio do autor.
7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se.)
Diante de tais considerações, verifica-se que a demanda deve prosseguir no Juízo em que foi inicialmente proposta.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.