DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, fundamentado, exclu… — REsp REsp 2217461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de usucapião especial urbano, ajuizada por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ATAÍDE SILVA.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 20/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: de usucapião especial urbano, ajuizada por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ATAÍDE SILVA.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTENTE PROPRIETÁRIO.IMÓVEL ANTERIORMENTE VINCULADO A SFH. EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO PARA CONSTAR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART.487,I DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 187-188)
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, 489 do CPC, 5º, LV, 93, IX, 173, § 1º, II, 3º, I, II, III e IV, e 183 da Constituição, bem como 102 do CC.
Afirma que o acórdão incorre em decisão-surpresa e reformatio in pejus, sem oportunizar contraditório.
Aduz que não há prova de vinculação do imóvel ao SFH e que a CEF atua em atividade econômica, sendo possível a usucapião.
Argumenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta para moradia há mais de cinco anos, sem titularidade de outro imóvel. Assevera que o acórdão não enfrenta argumentos relevantes e viola o dever de fundamentação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Com efeito, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal é inusucapível, tendo em vista sua natureza pública, o que constitui fundamento suficiente para a decisão adotada, de julgar improcedente a pretensão de usucapião (e-STJ fls. 193-194).
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
1. Ação de usucapião.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.