DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — REsp REsp 2217476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por Elson Gracindo Ribeiro, mantendo sua condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art.
- O acórdão afastou as questões preliminares de nulidade das provas por alegação de flagrante preparado e falta de atribuição dos agentes do metrô, e confirmou a materialidade e autoria do delito, com base em provas produzidas no contraditório, incluindo o reconhecimento do acusado pela vítima como autor do roubo.
- A dosimetria da pena foi fixada com aumento devido ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, mantendo o regime fechado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 10633, 10926, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por Elson Gracindo Ribeiro, mantendo sua condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal. O acórdão afastou as questões preliminares de nulidade das provas por alegação de flagrante preparado e falta de atribuição dos agentes do metrô, e confirmou a materialidade e autoria do delito, com base em provas produzidas no contraditório, incluindo o reconhecimento do acusado pela vítima como autor do roubo. A dosimetria da pena foi fixada com aumento devido ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, mantendo o regime fechado (e-STJ, fls. 564-578).
Consta dos autos que Elson Gracindo Ribeiro, inconformado com o teor do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 155, 157 e 386, II, V e VII do Código de Processo Penal, e aos artigos 33, §2º, alínea b e §3º, do Código Penal. O recorrente busca a nulidade da prisão em flagrante, alegando que não houve situação de flagrância e que o flagrante foi preparado, além de questionar a formação da convicção judicial dissociada da instrução probatória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 587-602).
A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu parcialmente o recurso especial, reconhecendo o prequestionamento da matéria relativa à violação do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, mas não admitindo outras teses por falta de requisitos necessários (e-STJ, fls. 616-617).
O parecer ministerial opina pelo não conhecimento do recurso especial ou, no mérito, pelo seu desprovimento. O parecer sustenta que as pretensões de absolvição por insuficiência de provas ou nulidade da prisão em flagrante encontram óbice na Súmula nº 07/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias. Afirma que a condenação está amparada em robusto acervo fático-probatório e que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por agentes metroviários, conforme preceitua o art. 301 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 631-640), nos termos da ementa a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (ART.105, INC. III, "A", CF/88). CRIME DE ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.
(AgRg no HC n. 931.619/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)
Diante do exposto, constata-se que a decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta praticada, não se limitando à gravidade abstrata do delito. Assim, a imposição do regime inicial fechado revela-se compatível com as diretrizes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência consolidada deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite o recrudescimento do regime prisional quando demonstrada a especial reprovabilidade do agir do agente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.