DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SERGIO R… — RHC RHC 221749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SERGIO ROSA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar.
- Destaca a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade do réu.
- Aponta que o paciente responde tão somente pelo delito de furto, o que não pode ser utilizado para justificar o encarceramento cautelar, dada a pequena ofensividade dessa conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SERGIO ROSA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar. Destaca a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade do réu. Aponta que o paciente responde tão somente pelo delito de furto, o que não pode ser utilizado para justificar o encarceramento cautelar, dada a pequena ofensividade dessa conduta.
Requer o provimento do recurso a fim de que o recorrente seja colocado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente. Isso porque, não obstante a apreensão de quantidade de droga não expressiva (30,28g de cocaína e 3,56g de crack), constata-se que o Acautelado recentemente foi preso em flagrante e posto em liberdade provisória em sede de audiência de custódia, todavia voltou a praticar ilícito. Além disso, quando da abordagem policial, apresentou forte resistência aos policias, sendo necessário o suo da força e, até mesmo, da arma de fogo para contar o Acautelado. Não bastasse, existem informações nos autos dando conta de que o Agente supostamente atuaria no tráfico de drogas em conjunto com indivíduo de alcunha "Oreia", indivíduo amplamente conhecido no meio policial pela prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente foi beneficiado com a liberdade recentemente em outro processo, por qual responde pelo delito de furto, e voltou a ser preso novamente em flagrante na traficância -apreensão de 30,28g de cocaína e 3,56g de crack
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.