DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por … — CC CC 221750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por ADILSON APARECIDO ROSA, instaurado entre os Juízos suscitados Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP e Juizado Especial Federal da Subseção de Campinas/SP.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, afirmou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de demanda contra empresa pública federal, com fundamento no art.
- O Juizado Especial Federal da Subseção de Campinas, finalmente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito e consignou que a ação deveria ser reproposta perante a Justiça do Trabalho.
- 294 e seguintes do CPC, requer-se tutela provisória para: a) Suspensão dos efeitos da sentença extintiva proferida pelo TRF3; b) Determinação de suspensão de eventual contagem prescricional enquanto perdurar a controvérsia jurisdicional; c) Determinação de preservação integral dos atos processuais já praticados.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por ADILSON APARECIDO ROSA, instaurado entre os Juízos suscitados Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP e Juizado Especial Federal da Subseção de Campinas/SP.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Adilson Aparecido Rosa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qual se pleiteia, em síntese, a anulação de penalidade disciplinar, a anulação da retirada de função gratificada, o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da gratificação de função e indenização por danos morais e materiais por assédio moral.
O Juízo Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a controvérsia, por envolver a validade de processo administrativo disciplinar (PAD) e supressão de gratificação de função regida por normas internas da ECT, seria de natureza administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese de repercussão geral do Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, afirmou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de demanda contra empresa pública federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.
O Juizado Especial Federal da Subseção de Campinas, finalmente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito e consignou que a ação deveria ser reproposta perante a Justiça do Trabalho.
Requer:
Nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, requer-se tutela provisória para: a) Suspensão dos efeitos da sentença extintiva proferida pelo TRF3; b) Determinação de suspensão de eventual contagem prescricional enquanto perdurar a controvérsia jurisdicional; c) Determinação de preservação integral dos atos processuais já praticados. A probabilidade do direito decorre da manifesta configuração do conflito negativo de competência. O perigo de dano consiste no risco prescricional, no perecimento do direito, no prolongamento indevido da demanda, na necessidade de repropositura integral da ação.
(..)
1. O recebimento e processamento do presente conflito negativo de competência; 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 99 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência ora
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 69 do CPC; 10. A oitiva do Ministério Público Federal, caso Vossa Excelência entenda pertinente.
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, deverá haver a plausibilidade do direito alegado, que será avaliada em razão da elevada probabilidade de êxito do recurso, além da demonstração de um perigo de lesão grave ou de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, a questão demanda o exame mais aprofundado do feito, eis que não demonstrados os requisitos para providência pleiteada em caráter liminar, sendo de rigor a sua apreciação no momento do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.