DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAX WILLIAM FIGUEIREDO FIRMINO, com fundamento no art — REsp REsp 2217519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAX WILLIAM FIGUEIREDO FIRMINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (e-STJ fls.
- REPORTAGEM QUE NÃO EXORBITOU OS LIMITES DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
- O recorrente, jornalista, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, com fundamento na divulgação indevida da imagem do recorrido, então menor, associada a um crime no município de Sena Madureira/AC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAX WILLIAM FIGUEIREDO FIRMINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (e-STJ fls. 464-471):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REPORTAGEM QUE NÃO EXORBITOU OS LIMITES DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente, jornalista, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, com fundamento na divulgação indevida da imagem do recorrido, então menor, associada a um crime no município de Sena Madureira/AC.
2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar a retirada do conteúdo jornalístico, sob pena de multa.
3. O recorrente apresentou apelação com o argumento de que a notícia veiculada estava dentro dos limites da liberdade de imprensa, não configurando ofensa à honra ou imagem do recorrido, o qual não foi identificado nominalmente na matéria jornalística.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a edição e publicação de notícia com a divulgação de imagem de pessoa conduzida pela polícia, sem menção nominal, mas visível, configura violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal assegura tanto o direito à liberdade de expressão e de imprensa (art. 5.º, IX e art. 220) quanto os direitos da personalidade, tais como a proteção da imagem e da honra (art. 5.º, X).
6. No caso em tela, a matéria jornalística noticiou a prisão de dois suspeitos sem qualquer intenção difamatória ou caluniosa, limitando- se a reproduzir fatos reais de interesse público. O recorrido, apesar de constar em fotografia, não foi nominalmente identificado, o que reduz o potencial ofensivo da publicação.
7. Não havendo abuso no exercício do direito à informação e sendo verídicos os fatos reportados, conclui-se que a matéria não enseja reparação por danos morais. A reportagem foi realizada no estrito cumprimento do dever de informar, sem violação dos direitos da personalidade do recorrido.
8. A jurisprudência desta Corte reforça o entendimento de que a publicação de fatos verídicos de interesse público, sem intenção de ofender, não configura dano moral indenizável (TJAC - Apelação Cível n.º
[trecho intermediário suprimido]
que a divulgação da imagem e identidade de menores infratores configura ato ilícito dano moral in re ipsa" (e-STJ fls. 483/486), sem demonstrar similitude fática com o caso dos autos, cujo núcleo decisório repousa na não identificação nominal e na inexistência de abuso.
Nessa linha, não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de identidade material entre os julgados confrontados, razão pela qual o recurso não supera o requisito formal da alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.