DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por M — REsp REsp 2217527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por M.
- T., bem como recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, ambos com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Recursos especiais interpostos em: 7/5/2025 e 12/5/2025.
- Ação: pedido de alvará judicial para venda de bem imóvel, ajuizado por F.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por M. V. P. T. e G. L. T., bem como recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, ambos com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recursos especiais interpostos em: 7/5/2025 e 12/5/2025.
Conclusos ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: pedido de alvará judicial para venda de bem imóvel, ajuizado por F. L. T., M. V. P. T. e G. L. T. em 9/5/2024.
Sentença: de procedência do pedido formulado na petição inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por M. V. P. T. e G. L. T., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE JURISIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE A MENORES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. REAL VANTAGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação judicial de bens pertencentes a menores deve observar o princípio do melhor interesse, resguardando seu patrimônio e prevenindo riscos jurídicos e econômicos. 2. A venda de imóvel pertencente a menores de idade deve observar a norma disposta no artigo 1.691 do Código Civil, segundo a qual não "podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". 3. À luz da norma disposta no Diploma Civil e consoante entendimento jurisprudencial quanto à exigência de ordem judicial prévia para a venda de bem de propriedade de menores de idade, a alienação do imóvel deve ser realizada com base nos valores estabelecidos na avaliação judicial, preservando-se seus interesses. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 303-317).
Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 380-396).
Recurso especial de M. V. P. T. e G. L. T.: alega violação dos artigos 1.748, IV e 1.750 do CC e 6º, 8º, 98, 99 e 178, II do CPC. Sustenta ser imprescindível analisar os dispositivos legais aplicáveis à luz da sua função protetiva, o que, na hipótese, se confunde com a manifesta vantagem que será obtida pelas menores com a concretização da venda do imóvel, o qual, além de estar sofrendo depreciação, gera despesas com tributos e manutenção ordinária. Assinala que a alienação não poderia ter sido negada com base em fundamento genérico e formalista, sem observar o interesse das menores. Aduz que o Ministério Público manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
a remessa dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento da instrução, com a realização de prova técnica.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS REQUERENTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Pedido de alvará judicial.
2. Na hipótese, a produção de prova pericial - voltada a apurar o valor do bem antes das benfeitorias realizadas pelos adquirentes - mostra-se imprescindível para que se possa aferir a existência de vantagem às menores com a alienação do imóvel a elas pertencente, bem como para evitar litígios futuros.
3. Recursos especiais providos, com a cassação da sentença e a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.