DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Quarto Juizado Espe… — CC CC 221754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializada em Saúde Pública de Porto Alegre/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, o suscitado.
- Depreende-se dos autos que Leda Maria Martins da Rosa promoveu ação em desfavor de Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-Saúde), postulando o fornecimento de medicamento para tratamento de asma grave.
- A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo suscitante, que reconheceu sua incompetência e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo suscitado, o qual, por sua vez, também entendeu pelo sua incompetência, ao argumento de que os medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, devem ser analisados à luz do Tema n.
- Ao receber novamente os autos, suscitou-se o presente incidente de conflito negativo de competência, argumentando que a referida tese vinculante não se aplicaria à hipótese dos autos.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializada em Saúde Pública de Porto Alegre/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, o suscitado.
Depreende-se dos autos que Leda Maria Martins da Rosa promoveu ação em desfavor de Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-Saúde), postulando o fornecimento de medicamento para tratamento de asma grave.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo suscitante, que reconheceu sua incompetência e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo suscitado, o qual, por sua vez, também entendeu pelo sua incompetência, ao argumento de que os medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, devem ser analisados à luz do Tema n. 1.234/STF.
Ao receber novamente os autos, suscitou-se o presente incidente de conflito negativo de competência, argumentando que a referida tese vinculante não se aplicaria à hipótese dos autos.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Bem examinados os autos, o que se verifica é que os Juízos entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, no caso, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DISSENSO VERIFICADO ENTRE JUÍZES DE UM MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, D, DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que tal hipótese não está contemplada no art. 105, I, d, da Constituição Federal/1988.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 157.760/SC, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/5/2018)
Nessa mesma linha foi parecer ministerial (e-STJ, fl. 13-16):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLI- CA DE PORTO ALEGRE E JUÍZO DE DIREI- TO DE PORTO ALEGRE. JUÍZOS VINCULA- DOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TJRS. PELO NÃO CO- NHECIMENTO.
Ante o exposto, não conheço do conflito sucitado e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. AR T. 105, I, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . CASO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.