DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO ALVES JÚNIOR contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2217545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO ALVES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- A busca veicular equipara-se à busca pessoal, pressupondo, portanto, que exista fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objeto que constitua corpo de delito (art.
- É típica a conduta de transportar cigarros estrangeiros de introdução proibida no país (art.
- Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO ALVES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 308):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, DO CÓDIGO PENAL). BUSCA VEICULAR.
1. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, pressupondo, portanto, que exista fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objeto que constitua corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. É típica a conduta de transportar cigarros estrangeiros de introdução proibida no país (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 399 do Decreto-Lei nº 399/1968).
3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de contrabando de cigarros à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts, 157, caput, e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, uma vez que "a abordagem veicular ocorreu sem qualquer elemento objetivo que justificasse a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal." (e-STJ fl. 320).
Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da prova, absolvendo o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 332/340) e admitido o recurso especial (fls. 343), opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 357/359).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame.
Como é de conhecimento, a busca pessoal e veicular é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por
[trecho intermediário suprimido]
das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, como expressamente consignado no acórdão recorrido, "o agente policial Janilton Farias, afirmou em juízo que era possível verificar de fora do veículo, antes mesmo de providenciar a sua abertura, as caixas de cigarros apreendidas." (e-STJ fls. 301/302)
Portanto, diante da regularidade da busca veicular realizada, não há falar em nulidade.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.