ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A busca pessoal e veicular é regida pelo do art.
- Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. BUSCA VEICULAR. INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal e veicular é regida pelo do art. 244 Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada. (AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de ) 10/9/2025, 16/9/2025.
3. Ademais, como expressamente consignado no acórdão recorrido, "o agente policial (..) afirmou em juízo que era possível verificar de fora do veículo, antes mesmo de providenciar a sua abertura, as caixas de cigarros apreendidas", o que ratifica a legalidade da medida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO ALVES JÚNIOR contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 361/366)
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de contrabando de cigarros à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts, 157, caput, e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, uma vez que "a abordagem veicular ocorreu sem qualquer elemento objetivo que justificasse a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal." (e-STJ fl. 320).
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prova, absolvendo o recorrente.
Negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 361/366), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial, em especial a ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular.
Pleiteia a reconsideração do julgado ou que seja dado provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, D Je de 20/10/2014).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ademais, como expressamente consignado no acórdão recorrido, "o agente policial Janilton Farias, afirmou em juízo que era possível verificar de fora do veículo, antes mesmo de providenciar a sua abertura, as caixas de cigarros apreendidas." (e-STJ fls. 301/302), o que ratifica a legalidade da busca.
Portanto, diante da regularidade da busca veicular realizada, não há falar em nulidade da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.