DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no arti… — REsp REsp 2217551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO RECENTE DA OBRA.
- No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
- 210-211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 175):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESFAZIMENTO DA OBRA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO RECENTE DA OBRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.302 do CC e 373 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 210-211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 212-219).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 1.302 do CC e 373 do CPC.
Ao analisar o acervo fático-probatório, a Corte local concluiu não haver comprovação de que a conclusão da obra ocorreu em menos de ano e dia e, com base em laudo pericial, entendeu que as janelas da recorrida não dão acesso à propriedade da recorrente.
Neste contexto, não é possível alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre término da obra que se pretende demolir ou o acesso à propriedade da recorrente, sem o reexame de fatos e provas, o que resta inviável, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sobre o tema, cito os precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
[trecho intermediário suprimido]
"habite-se" foi datado de 24/1/2000, concluindo pela ocorrência da decadência, uma vez que a ação foi intentada em 7/12/2001. A despeito de o recorrente ter se insurgido contra a construção de telhado sobre as sacadas (fl. 6), o que, segundo ele, teria sido realizado posteriormente à entrega do prédio, mais especificamente em 22/12/2000, o fato é que não há - nem na sentença nem no acórdão recorrido - menção a essa derradeira data, o que tem o condão de impedir a verificação do momento em que se deu a conclusão da obra por este Tribunal Superior, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei)
(REsp n. 968.729/SC, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, Dje 15/5/2012.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.