DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA, em fa… — REsp REsp 2217559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA, em face de decisão monocrática de fls.
- 305/307 a qual determinou o retorno dos autos à origem.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.272, e-STJ): DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que os bens gravados por alienação fiduciária se tornam penhoráveis somente se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA, em face de decisão monocrática de fls. 305/307 a qual determinou o retorno dos autos à origem.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.272, e-STJ):
DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que os bens gravados por alienação fiduciária se tornam penhoráveis somente se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento.
Nas razões do recurso especial, parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.336, inciso I, 1.345, e 1.368-B, todos do Código Civil, bem como o artigo 27, §2º, da Lei 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, que a penhora deve recair sobre a propriedade do imóvel gerador do débito condominial, em razão da sua natureza propter rem.
Sem contrarrazões.
Em decisão singular foi determinado o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento final do tema 1.266/STJ.
No presente agravo interno (fls. 310/316, e-STJ), a parte agravante alega que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 305/307, e-STJ).
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
A irresignação merece prosperar.
1. Quanto ao tema sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, houve alteração da jurisprudência do STJ, inclusive com recente apreciação pela Segunda Seção em julgamento por maioria, justamente no sentido do voto vencido que já adotava os fundamentos dos julgamentos mais recentes, que se iniciaram na Quarta Turma. O entendimento da Corte local está em dissonância com o entendimento atual.
A propósito:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente,
[trecho intermediário suprimido]
tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 305/307, e-STJ e, de plano, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio exequente promover a intimação do credor fiduciário, a fim de que possa se manifestar na execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.