ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5564, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON APARECIDO DELFINO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505609-07.2022.8.26.0037, assim ementado (fl. 267):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE O ACUSADO É PRIMÁRIO E A RES FURTIVA, DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA POSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, EM RESPEITO À SÚMULA 511 DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO, REDUZIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA SINGULAR DE MULTA FIXADA NA ORIGEM É INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO CRIME AQUI TRATADO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE FIXADA NA FRAÇÃO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A REPRIMENDA FOI RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. 3ª FASE. ACOLHE-SE PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA NO PERCENTUAL DE , DIANTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO CASO EM COMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 59 e 155, § 2º, do Código Penal, bem como dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que: (i) os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
fáticas que conduziram à aplicação da redução de 1/2, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
Por fim, registro que esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. Nesse sentido, a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 313.675/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 9/12/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.