DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2217585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo o direito à revisão do benefício e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na DER de 1º/3/2021, com sucumbência recíproca (fls.
- O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes de sua vigência.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5036858-36.2023.4.04.7001. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo o direito à revisão do benefício e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na DER de 1º/3/2021, com sucumbência recíproca (fls. 1216-1217). O acórdão apresenta a seguinte ementa (fl. 1217):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/ 1991.TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Na origem, Olindo de Bono ajuizou ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou, em síntese, que pretendia a inclusão do período especial de 1º/9/1999 a 9/8/2004, já reconhecido em demanda anterior, para fins de revisão do benefício (fls. 1209-1213).
Noticiam os autos que houve pedido administrativo de revisão em 22/4/2014, indeferido em 29/5/2014, e novo requerimento em 1º/3/2021, também indeferido, sob fundamento de decadência (fls. 1211-1214). Ao final, requereu a revisão com fixação dos efeitos financeiros na DER do último requerimento administrativo (fls. 1215-1216).
Nas razões do recurso especial (fls. 1222-1227), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil. Defende a impossibilidade de interrupção, suspensão ou reabertura do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão em virtude de pedido administrativo de revisão, bem como a inexistência de novo prazo decorrente da ciência da decisão administrativa (fls. 1223-1225).
Argumenta que a tese do Incidente de Assunção de Competência n. 11 do TRF4, que admite prazos decadenciais autônomos a partir da decisão administrativa em revisão tempestiva, amplia indevidamente o regime
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC , poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.