ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10548, 6004, 5984
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.
III - Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
IV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a
[trecho intermediário suprimido]
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade.
2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.