DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSITIVE COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., funda… — REsp REsp 2217601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSITIVE COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) INCIDENTES SOBRE VALORES INCIDENTES SOBRE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) E SOBRE RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
- POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6026, 5937, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSITIVE COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 287-289):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) INCIDENTES SOBRE VALORES INCIDENTES SOBRE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) E SOBRE RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.160 DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. VERBAS QUE OSTENTAM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A TRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Positive Brands Indústria e Comércio LTDA. em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que denegou a segurança pleiteada no sentido de assegurar ao contribuinte a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre (a) correção monetária, juros moratórios e demais encargos pelo inadimplemento dos clientes e (b) atualização monetária, inclusive aplicação de variação da taxa CDI, das aplicações financeiras à incidência de IRPJ e CSLL.
2. O cerne da apelação consiste em definir se deve haver incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e os juros moratórios provenientes de atraso de pagamento devido por adquirentes de produtos da apelante (encargos de inadimplência de terceiros), sob o fundamento de que tais montantes possuiriam natureza indenizatória, não representando genuíno acréscimo patrimonial suscetível de tributação por tais exações.
3. A questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.986.304/RS, em sede de julgamento repetitivo (Tema 1.160. O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional).
4. Nos termos do precedente, o valor da correção monetária indecente sobre das aplicações financeiras, deve ser levado à tributação do IRPJ e da CSLL, devendo, por se tratar de precedente vinculante, ser aplicado ao caso, rechaçando-se o apelo neste
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.529.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Desse modo, a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) INCIDENTES SOBRE VALORES INCIDENTES SOBRE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. VERBAS QUE OSTENTAM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.