DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ MARIA SCOTON, em face de decisão monocrát… — REsp REsp 2217605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ MARIA SCOTON, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
- Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão não analisou "o argumento central e reiterado pelos ora Embargantes: a pretensão indenizatória dos Autores, conforme sua própria petição inicial, está expressamente fundamentada na alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil." Sem impugnação.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
- Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ MARIA SCOTON, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão não analisou "o argumento central e reiterado pelos ora Embargantes: a pretensão indenizatória dos Autores, conforme sua própria petição inicial, está expressamente fundamentada na alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil."
Sem impugnação.
É o breve relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. A alegação de ofensa aos arts. 9º, 444, 468 da CLT; e 4º, III, 39, XIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida previamente nas razões da apelação interposta, constituindo, portanto, inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa.
5.
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão embargada, o que é incabível no âmbito dos embargos declaratórios.
3. A nova reiteração, pela parte embargante, de argumentos expressa e suficientemente examinados no acórdão embargado sobreleva o intuito manifestamente protelatório, ensejando a majoração da multa na forma prevista pelo art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da pena.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1286419/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)
Na presente hipótese, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, advirta-se, desde já, que a interposição de novos aclaratórios poderá ser apenada com multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.