DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Jairo da Silva Mota, com fundamento no art — REsp REsp 2217616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Jairo da Silva Mota, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
- O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Jairo da Silva Mota, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico.
2. A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade ou invalidez do autor.
3. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em reintegração para fins de reforma.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
5. Apelação da parte autora não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 852-857).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu sobre documento que indica a incapacidade definitiva do recorrente para o serviço militar, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 862-890).
Aponta violação do art. 106, III, da Lei 6.880/1980, argumentando que adquiriu o direito à reforma ex-officio por ter permanecido mais de dois anos em tratamento médico contínuo (fls. 862-890).
Contrarrazões apresentadas às fls. 892-893.
É o relatório.
Passo a decidir
No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da omissão apontada:
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
O laudo pericial de fl. 607, atesta que o autor sofreu luxação da articulação do ombro direito em 2016, devidamente tratada, sem nexo com o serviço militar e que não o incapacita para o labor civil ou militar.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.552.302/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.