ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2019 DO TJTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 280 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Todavia, os fundamentos não merecem prosperar, pois a controvérsia jurídica objeto do reclamo não consiste no exame de ofensa à instrução normativa ou ato infralegal, bem como não há necessidade de análise de lei local para verificar se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 2º da Lei nº 12.153/09 e ao art. 55 da Lei nº 9099/95 para definição de competência encontra sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria.
O que se busca, no caso, é a aplicação correta da lei específica, pois ocorreu expressa emissão de juízo de valor na origem sobre o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55, da Lei nº 9.099/95, no tocante à aplicação do rito das leis dos juizados especiais (fl. 442).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 450-461.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2019 DO TJTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação
[trecho intermediário suprimido]
de competência exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde. Conflito de Competência dirimido para que seja declarada competência de um terceiro juízo, no caso, do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar o feito originário. Conflito de Competência dirimido. (TJ/TO, CC 0010868-49.2019.827.0000, Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgamento em 03/07/2019).
Portanto, seguindo precedentes desta Corte de Justiça, entendo que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do Juízo suscitante da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Palmas/TO.
Assim, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.