ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV.
Resultado indicado
O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão por que o recurso especial da autarquia foi parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12734.06114.11946., 00195.06160.06161., 00195.06094.06095.14771., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos)" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por E. T. M. (menor), representado por J DOS A T M, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , assim ementada (fl. 169):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-213).
O agravante sustenta que são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito estiver sujeito a RPV.
Defende não ser "juridicamente adequado equiparar a simples ausência de impugnação ou o suposto "não oportunizar cumprimento espontâneo" a uma execução invertida, para suprimir honorários em RPV" (fl. 220).
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
As contrarrazões não foram
[trecho intermediário suprimido]
caso, a parte agravante requereu, no cumprimento de sentença, a condenação da autarquia a honorários advocatícios antes que fosse oportunizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem.
3. O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão por que o recurso especial da autarquia foi parcialmente provido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.012.602/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ainda, na mesma direção: REsp n. 2.193.791, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 04/06/2025; REsp n. 2.207.885, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 21/05/2025.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, era mesmo de rigor o não provimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.