DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E T M, representado por J DOS A T M, com fundament… — REsp REsp 2217624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E T M, representado por J DOS A T M, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur.
- Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art.
- No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta, é prematuro o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6161, 14771, 11946, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por E T M, representado por J DOS A T M, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).
2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta, é prematuro o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que devem ser fixados honorários na fase de cumprimento de sentença, porquanto, apesar de o INSS não ter apresentado impugnação, a execução foi ajuizada antes de 01/07/2024, ou seja, dentro do período de aplicação da modulação do Tema 1.190/STJ.
Requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões (fls. 135 e 137).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 162-166, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pelo não cabimento de honorários advocatícios em decorrência da instauração da fase executiva, em razão d a ausência de intimação prévia do INSS para o cumprimento espontâneo da obrigação. Confira-se (fls. 112-114):
Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 21/05/2025.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o não provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.