DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TA… — CC CC 221763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF, tendo por suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF.
- Narra o suscitante que a parte autora, motorista de aplicativo, ajuizou, perante a Justiça Comum, ação pretendendo indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido na prestação de serviços por meio da plataforma digital, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF declinado da competência para a justiça especializada.
- Afirma que não havendo na inicial nenhum pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e limitando-se a responsabilização civil por danos decorrentes de acidente, compete ao juízo cível julgar a demanda, conforme recente decisão do STJ no Conflito de Competência 216.939/MA (e-STJ fls.
- O suscitado, por sua vez, sustenta que "em função da relação de trabalho mantida com a ré e por ter sofrido acidente no desempenho da atividade laboral contratada, o autor busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais, atraindo a competência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento da respectiva ação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF, tendo por suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF.
Narra o suscitante que a parte autora, motorista de aplicativo, ajuizou, perante a Justiça Comum, ação pretendendo indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido na prestação de serviços por meio da plataforma digital, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF declinado da competência para a justiça especializada.
Afirma que não havendo na inicial nenhum pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e limitando-se a responsabilização civil por danos decorrentes de acidente, compete ao juízo cível julgar a demanda, conforme recente decisão do STJ no Conflito de Competência 216.939/MA (e-STJ fls. 136-139).
O suscitado, por sua vez, sustenta que "em função da relação de trabalho mantida com a ré e por ter sofrido acidente no desempenho da atividade laboral contratada, o autor busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais, atraindo a competência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento da respectiva ação" (e-STJ fl. 138).
É o relatório.
DECIDO.
De saída, observo que a hipótese dos autos não se amolda a determinação de suspensão ocorrida no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, porque não trata do reconhecimento de vínculo de emprego e porque as relações de trabalho intermediadas por aplicativos foi excluída, já que tratada no Tema 1291 (ARE1532603).
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou
[trecho intermediário suprimido]
individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
(CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 214702/DF, Ministro Humberto Martins, DJEN 16/4/2026, CC 211.412/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/4/2025, CC 209.164/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 27/2/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF, ora suscitado, para processar e julgar a demanda de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.