DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA e OUTROS, em fa… — REsp REsp 2217641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA e OUTROS, em face de decisão monocrática e fls.
- 628/631 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao reclamo manejado pelos ora insurgentes para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade passiva do espólio para prosseguir na execução, e não dos seus herdeiros individualmente.
- 634/635 (e-STJ), os insurgentes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão a macular o julgado recorrido, notadamente quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
- 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA e OUTROS, em face de decisão monocrática e fls. 628/631 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao reclamo manejado pelos ora insurgentes para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade passiva do espólio para prosseguir na execução, e não dos seus herdeiros individualmente.
Em suas razões de fls. 634/635 (e-STJ), os insurgentes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão a macular o julgado recorrido, notadamente quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem impugnação (certidões de fls. 643/644, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
No caso, com razão os embargantes, porquanto a decisão singular nada pronunciou acerca da redistribuição dos honorários de sucumbência.
Compulsando os autos, extrai-se da sentença que o juízo de origem decidiu o seguinte (fl. 394, e-STJ):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) EXTINTA a ação em relação à CATIA SACHET ALVES DA FONSECA, por ilegitimidade passiva, fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face da SUCESSÃO DE ZITTA JACY SACHET ALVEZ DA FONSECA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 110.970,44, cujo montante deverá ser acrescido dos encargos contratuais pactuados no Crédito Direto ao Consumidor n.º 860323524 (evento 1.3 ).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em favor dos herdeiros.
Com o trânsito em julgado, satisfeitas eventuais custas e nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa.
O Tribunal de origem, por sua vez, majorou o percentual dos ônus de sucumbência devidos à parte autora, nos seguintes termos (fl. 537, e-STJ):
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida "os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização . direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal" (AgInt no AR Esp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe de 06/11/2024).
Por conseguinte, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos para, sanando a omissão apontada, determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados em desfavor dos ora embargantes, tendo em vista a sucumbência integral da pretensão deduzida pela parte autora.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada pelos insurgentes, determinar a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.