DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2217643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art.
- O recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls.
- O recorrente apelou buscando o reconhecimento dos maus antecedentes do recorrido com a consequente exasperação das penas, afastamento do privilégio e agravamento do regime carcerário (fls.
- O Tribunal de Justiça local, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, entendendo que as condenações anteriores do recorrido, com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração, não configurariam maus antecedentes, mantendo a pena e o regime fixados na sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls. 191-197).
O recorrente apelou buscando o reconhecimento dos maus antecedentes do recorrido com a consequente exasperação das penas, afastamento do privilégio e agravamento do regime carcerário (fls. 222-234).
O Tribunal de Justiça local, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, entendendo que as condenações anteriores do recorrido, com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração, não configurariam maus antecedentes, mantendo a pena e o regime fixados na sentença (fls. 274-283).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao não considerar como maus antecedentes as condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em tela (fls. 288-305).
O recurso foi admitido na origem (fls. 316-317).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 326-332).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe ao reconhecimento dos maus antecedentes do recorrido em razão de duas condenações definitivas por fatos anteriores ao crime apurado nestes autos, com trânsito em julgado posterior ao novo delito.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento dos maus antecedentes do recorrido, com a consequente exasperação da pena-base, o afastamento do tráfico privilegiado ou a redução da fração da minorante, e agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter inalterada a dosimetria da pena e negar provimento ao recurso ministerial (fls. 279-280):
" .. Prima facie, verifica-se pelas certidões criminais de fls. 33/35 e 171/172, que o apelado possui duas condenações pretéritas por crime de tráfico de drogas, transitadas em julgado em momento posterior aos fatos em apreço, a saber: (i) autos nº.
[trecho intermediário suprimido]
pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 844.573/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2023).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 865.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 ).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para considerar como maus antecedentes as condenações anteriores ao crime a que o recorrido foi condenado e, conseguintemente, fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.