DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE ALMEIDA CONCEICAO à decisão de fl — REsp REsp 2217648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE ALMEIDA CONCEICAO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos.
- Todavia, ocorre que a embargante não teve ciência efetiva da intimação para regularização, por falha na visualização da intimação.
- A medida tem relevância excepcional, pois versa sobre pedido de remição de pena por estudo (Encceja), de impacto direto na liberdade do recorrente, não havendo qualquer má-fé ou intuito procrastinatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE ALMEIDA CONCEICAO à decisão de fl. 105, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos. Todavia, ocorre que a embargante não teve ciência efetiva da intimação para regularização, por falha na visualização da intimação.
A medida tem relevância excepcional, pois versa sobre pedido de remição de pena por estudo (Encceja), de impacto direto na liberdade do recorrente, não havendo qualquer má-fé ou intuito procrastinatório.
Requer-se, com base nos princípios da boa-fé, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 139, IX), a reconsideração da r. decisão, com o recebimento da documentação ora anexada (fl. 109).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. Júlia Maria de Sousa Chagas.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 103).
Ao contrário do alegado pela parte embargante, conforme certificado à fl. 117, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 18.06.2025.
Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.