DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARCIA ROSANGELA DA SILVA e outros, contra acórdã… — REsp REsp 2217650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARCIA ROSANGELA DA SILVA e outros, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada em sede de cumprimento de sentença.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JULGADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA.
- DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS COMO O PRESENTE, QUANDO HOUVER OFENSA À COISA JULGADA POR UMA DECISÃO TAMBÉM TRANSITADA EM JULGADO, DEVE PREVALECER A COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR.
Resultado indicado
ADEMAIS, NÃO SE PODE PERMITIR O DUPLO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A MESMA FASE PROCESSUAL, DE MODO A PENALIZAR A DEVEDORA, POIS IMPLICARIA EM EVIDENTE BIS IN IDEM. (..) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MARCIA ROSANGELA DA SILVA e outros, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada em sede de cumprimento de sentença.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE. COISA JULGADA. A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JULGADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS COMO O PRESENTE, QUANDO HOUVER OFENSA À COISA JULGADA POR UMA DECISÃO TAMBÉM TRANSITADA EM JULGADO, DEVE PREVALECER A COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR. ADEMAIS, NÃO SE PODE PERMITIR O DUPLO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A MESMA FASE PROCESSUAL, DE MODO A PENALIZAR A DEVEDORA, POIS IMPLICARIA EM EVIDENTE BIS IN IDEM. (..)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes e pela executada, ambos foram desacolhidos pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes levantaram, em resumo, as seguintes teses: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto ao exame de questões fundamentais devolvidas nos embargos de declaração; b) violação ao art. 1.013, §1º, do CPC, por supressão de instância, já que a questão não foi ventilada na origem; c) violação aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, por reexame de questão preclusa; d) divergência jurisprudencial quanto ao caráter provisório dos honorários de execução.
Houve contrarrazões.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Não houve afronta ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante relatado, os insurgentes sustentam omissão do acórdão por não ter analisado questões suscitadas nos embargos de declaração, especificamente: (i) a supressão de instância; (ii) a distinção entre as fases processuais (execução de fazer vs. quantia certa); (iii) a preclusão da decisão de 2016; e (iv) o caráter provisório dos honorários iniciais.
Não merecem acolhida tais alegações.
Deveras, da análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva.
Ademais, conforme demonstrado pelos precedentes citados, não há coisa julgada nos honorários fixados no despacho inicial da execução, que possuem caráter meramente provisório.
O Tribunal a quo equivocou-se ao aplicar mecanicamente o princípio da "prevalência da primeira coisa julgada", ignorando que os R$ 500,00 fixados em 2011 não constituíam título executivo definitivo, mas mero arbitramento provisório para hipótese de pronto pagamento.
Assim, indevida a atuação ex officio havida ao julgamento do agravo de instrumento, o que impõe a anulação desta parte do acórdão de segunda instância.
3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar parcialmente o acórdão recorrido no que determinou a exclusão do segundo arbitramento de honorários advocatícios, restabelecendo os honorários de 10% sobre o montante efetivamente executado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.