DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE de acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2217652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível n.
- 5088833-25.2022.8.24.0023/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
- VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível n. 5088833-25.2022.8.24.0023/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 86-96):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.169,08.
VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DA FINADA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
TRANSATOS.
""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal .. " (AgInt no AR Esp 1280671/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)". (TJSC, Apelação n. 0908875-15.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).
BRADO PARA APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 109 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL.
PROLOGAIS.
"Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso em agravo interno a apreciação de questões não debatidas no recurso principal, por constituírem inovação recursal" (TJSC, Apelação n. 5026061-75.2022.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/01/2024).
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
"" .. o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido" (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5023931- 45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alega
[trecho intermediário suprimido]
rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Sem honorários recursais, pois aus ente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.