ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2217658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de teor idêntico ao interposto às e-STJ fls.
Resultado indicado
Registre-se que o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo interno, ante a preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de teor idêntico ao interposto às e-STJ fls. 177/182, para desafiar decisão em que não conheci do recurso especial no qual o ente público sustenta a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido, bem como o redirecionamento do feito executivo ao espólio.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente agravo não merece exame.
Registre-se que o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo interno, ante a preclusão consumativa. Ilustrativamente: EDcl no AgInt no REsp 1.717.399/AL, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019; AgRg no AREsp 324.019/SP, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 1º/06/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.