DECISÃO FRANCISCO CLEISON ALVES OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado ten… — RHC RHC 221766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO CLEISON ALVES OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e associação para o tráfico de drogas com participação de menor, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- 5005859-39.2025.8.08.0000, que manteve sua custódia cautelar.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por ausência de fundamentação do decreto prisional e excesso de prazo, pois o acusado está preso desde 5/7/2023 e ainda não houve a formação da culpa.
- O recurso ordinário comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO CLEISON ALVES OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e associação para o tráfico de drogas com participação de menor, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5005859-39.2025.8.08.0000, que manteve sua custódia cautelar.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por ausência de fundamentação do decreto prisional e excesso de prazo, pois o acusado está preso desde 5/7/2023 e ainda não houve a formação da culpa.
Decido.
O recurso ordinário comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor (fatos ocorridos em 20/5/2022). Posteriormente, foi aditada a denúncia para incluir a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas com participação de menor.
Segundo o acórdão combatido, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 100, grifei):
O crime imputado aos acusados, de homicídio tentado cometido por motivo torpe, vez que decorrente de questões relacionadas ao tráfico de drogas, por meio cruel, vez que os denunciados efetuaram diversos golpes de facão contra a vítima, inclusive na região da cabeça, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida enquanto caminhava pela praia, sendo imperioso o resguardo da ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas. .. Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstra que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário. .. No caso dos autos, a pena máxima fixada para o tipo penal descrito no artigo 121, §2º, I, III e IV, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal e 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, é superior a 04 (quatro) anos, pelo que admite-se a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, I, do CPP. ..
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
[trecho intermediário suprimido]
defesas distintas, que segue o rito do Tribunal do Júri e apura a ocorrência de crimes graves, supostamente praticados em contexto de disputa relacionada ao crime organizado.
Foi destacado que ocorreram diversas intercorrências processuais, como a necessidade de nomeação da Defensoria Pública para representar um dos réus e a apresentação tardia da resposta à acusação.
Finalmente, o Magistrado informou que o feito aguarda a manifestação do Parquet a respeito da resposta apresentada pelo corréu, que passou a ser representado pela Defensoria Pública.
Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.