DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2217672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXIGÊNCIA DE NÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena da reeducanda, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, nos termos do art.
- 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), uma vez preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 7941, 7791, 10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 176):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. GENITORA DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXIGÊNCIA DE NÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena da reeducanda, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), uma vez preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impede a concessão da progressão especial à apenada, na medida em que o § 3º, inc. V, do art. 112 da LEP exige que a reeducanda "não tenha integrado organização criminosa", argumento sustentado pelo Órgão Ministerial. III. Razões de decidir 3. A progressão especial para mulheres gestantes ou responsáveis por menores, prevista no art. 112, § 3º, da LEP, estabelece cinco requisitos cumulativos, entre eles a não integração em organização criminosa, conforme interpretação restritiva do termo baseada na definição da Lei nº 12.850/2013, vedando-se a ampliação para incluir associações criminosas de outro tipo. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a referência a "organização criminosa" no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP não abarca o delito de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06), por não configurar organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, que exige estrutura ordenada e divisão de tarefas entre ao menos quatro agentes. 5. Demonstrado que a apenada é primária, possui bom comportamento carcerário e cumpre as condições previstas no art. 112, § 3º, da LEP, é de rigor a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime, nos termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 198/206), alega o recorrente violação do artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei nº 7.210/84.
Explica que a vedação da concessão do lapso diferenciado à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
[trecho intermediário suprimido]
Federal de Santa Catarina (2011).
Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a progressão da pena) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"(HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem -se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.